Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por J. N. P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de ausência de comprovação do tempo de atividade rural necessário à carência legal, diante da fragilidade do conjunto probatório e da descaracterização da condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto ao enquadramento como segurado especial; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do tempo rural para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida diante da insuficiência probatória e da concomitância com atividade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos rurais e urbanos, mas exige comprovação adequada do labor rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.O ordenamento jurídico veda o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova testemunhal, exigindo início de prova material contemporâneo aos fatos.O conjunto probatório apresentado revela-se frágil e insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.A existência de atividade urbana concomitante, sem demonstração de que o labor rural constituía a principal fonte de subsistência, afasta o enquadramento como segurado especial.A ausência de comprovação da condição de segurado especial legitima a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço.Não comprovado o tempo rural nos moldes legais, torna-se inviável sua utilização para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige início de prova material idôneo do labor rural, não suprido exclusivamente por prova testemunhal. 2. A concomitância de atividade urbana, sem comprovação da predominância do labor rural em regime de economia familiar, impede o enquadramento como segurado especial. 3. A ausência de comprovação do labor rural inviabiliza o cômputo do respectivo período para fins de carência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º e 496, I; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 48, §3º; 55, §§2º e 3º; art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642); STJ, Tema 1007; STJ, Tema 644; Súmula 149/STJ; Súmula 272/STJ; Súmula 577/STJ; TNU, Tema 301; Tema 327; Súmulas 14 e 34/TNU.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida, por ausência de comprovação do tempo de atividade rural necessário ao cumprimento da carência legal, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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