Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE: VESTIBULAR: TAXA DE INSCRIÇÃO: ISENÇÃO. LEI nº 7.983/2001, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. I. - Lei nº 7.983/2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte: constitucionalidade. II. - ADI julgada improcedente.
Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal pela procedência do pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade. , (...)” (fls. 116/119). No ponto em que sustenta que a lei objeto da causa não é ofensiva aos paradigmas constitucionais invocados pelo autor da ação, tenho como acertado o parecer. Na verdade, a matéria não está elencada dentre as hipóteses do art. 61, S 1º, II, da Constituição. É dizer, a matéria objeto da Lei estadual 7.983, de 2001, não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Também não há falar que a citada lei seria violadora do disposto nos arts. 165 e 166, S 3º, da Lei Maior. Todavia, o eminente Procurador-Geral, após registrar, com propriedade, que o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade, não fica condicionado às normas constitucionais invocadas pelo autor da ação direta, vale dizer, aos fundamentos do pedido, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamento diverso do expendido na inicial, sustenta que a dei objeto da causa é inconstitucional, porque seria ofensiva ao art. 5 AMPai STF 102002 173 oHaprremo GDtunal Sediexal ADI 2.643 / RN 207 da Constituição, que consagra a autonomia universitária. A lei, ao conceder isenção do pagamento da taxa de inscrição a candidato que se inscreva para prestar exame vestibular, teria violado o disposto no art. 207 de Constituição Federal. […]
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