Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Seleguine Barbosa contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. A apelante sustenta: a) necessidade de especificação das séries temporais aplicáveis aos contratos renovados; b) omissão quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária); c) necessidade de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: a) verificar o interesse recursal quanto à definição das séries temporais aplicáveis aos contratos revisados; b) definir os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na restituição de valores; c) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Da ausência de interesse recursal quanto à série temporal Não há interesse recursal, pois a sentença já determinou a aplicação da taxa média conforme a modalidade contratual correspondente, devendo prevalecer a série indicada na petição inicial para contratos de refinanciamento. Dos consectários legais Verificada omissão da sentença quanto à fixação de juros de mora e correção monetária. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024: aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização (juros e correção). Após a vigência: a) juros de mora conforme taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) correção monetária pelo IPCA-E, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Dos honorários advocatícios Regra geral do art. 85, §2º, do CPC admite fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. Excepcionalmente, admite-se arbitramento por equidade (art. 85, §8º, do CPC) quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. No caso, a causa possui baixa complexidade e proveito econômico limitado, justificando a fixação equitativa. Mantido o valor arbitrado (R$ 1.200,00), por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quanto à especificação de série temporal quando a sentença já determina a aplicação da taxa média conforme a modalidade contratual indicada na inicial. Na restituição de valores em ações revisionais, a ausência de fixação de consectários legais deve ser suprida, aplicando-se: a) até a Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC como índice único; b) após sua vigência, juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA-E) e correção monetária pelo IPCA-E. A fixação de honorários por equidade é admissível quando o proveito econômico for reduzido, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.