Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ILICITUDE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A ausência de comprovação da contratação que deu origem aos descontos realizados em benefício previdenciário evidencia a falha na prestação do serviço, caracterizando prática abusiva e ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por serviço jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), por implicarem violação ao patrimônio mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. V. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VI. Apelação parcialmente provida, em consonância com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIA DE OLIVEIRA CASTRO contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica e condenar a ré à restituição dos valores descontados, a apurar em cumprimento de sentença, com juros desde cada desconto e correção pelo INPC, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando honorários em 10% sobre a condenação (Id 54045807). A apelante (Id 54045808) sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, invocando os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, bem como a dignidade da pessoa humana, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para tal finalidade. Em contrarrazões (Id 54045811), a apelada defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a caracterização de mero aborrecimento, invocando ausência de violação a direitos da personalidade, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico. Ao final, requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público opina pelo provimento do recurso, entendendo configurado o dano moral diante dos descontos indevidos sem comprovação contratual, sugerindo fixação de indenização conforme parâmetros de razoabilidade (Id 54253849). Era o que cabia relatar. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, dispensada do preparo, conforme se extrai dos autos, bem como, foi apresentado as contrarrazões para manifestação da parte apelada. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, bem como à fixação do respectivo quantum indenizatório, uma vez que a sentença de origem reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, não tendo tais pontos sido objeto de impugnação. Conforme relatado, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, onde alega a autora que houve cobrança de produto rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” não contratado por esta em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). Sustenta a parte ré ter atuado no exercício regular de direito, sob o argumento da legalidade das cobranças efetuadas. Todavia, ausente a comprovação, de plano, da regularidade da contratação, uma vez que a instituição não juntou aos autos cópia do instrumento contratual devidamente firmado, evidencia-se que o direito assiste à parte correntista. Quer-se dizer que as pessoas jurídicas possuem ao oferecer produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu às suas cláusulas. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a materialidade dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos bancários (Id 54044338), que registram débitos sucessivos sob a rubrica 'CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056'. Lado outro, a associação apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de coligir aos autos qualquer instrumento contratual assinado ou autorização expressa que justificasse as deduções. Imperativo ressaltar que, por se tratar de responsabilidade objetiva e havendo falha na prestação do serviço, incumbe à requerida o dever de zelar pela regularidade das averbações, respondendo pela ausência de lastro jurídico das cobranças efetuadas. No tocante à repetição do indébito, igualmente merece reforma a sentença. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A interpretação contemporânea do referido dispositivo, à luz da boa-fé objetiva, tem sido no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida em desconformidade com o dever de boa-fé. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a ausência de comprovação da contratação, aliada à efetivação de descontos diretamente em benefício previdenciário, evidencia conduta negligente e incompatível com os deveres de cautela e boa-fé que regem as relações de consumo, afastando a hipótese de engano justificável. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.