Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 0. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente pleiteou a reforma da decisão para que fosse reconhecida a ilegalidade da tarifa bancária não contratada, com a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação caracteriza prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta corrente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (CDC, art. 14). O ônus de comprovar a contratação do serviço recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II), não podendo ser transferido ao consumidor o dever de provar fato negativo. A ausência de contrato que justifique a cobrança evidencia prática abusiva (CDC, arts. 6º, I e IV, e 39, III), impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos realizados diretamente na conta do consumidor, sem respaldo contratual, configuram violação à boa-fé objetiva e superam o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 2.000,00. A correção monetária incide conforme a Súmula 43 do STJ (para restituição em dobro) e Súmula 362 do STJ (para danos morais), e os juros moratórios seguem a regra da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Recurso provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.