Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
2 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA CART CRED ANUID. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. IV. 1o recursos conhecido e parcialmente provido; 2o recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam-se de dois recursos, uma apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, e recurso adesivo interposto por Josimar Coelho de Sousa, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Pastos Bons/MA na Ação Anulatória de Cobrança c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela pessoa física contra a instituição financeira, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o contrato e os descontos da conta-corrente do autor sob a denominação anuidade de cartão de crédito; condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados; R$ 2.000,00 reais a título de danos morais; e custas e honorários em 10% para ambas as partes. De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado para receber o seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “Cart Cred Anuid”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou contestação suscitando preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação a justiça gratuita. Como prejudicial de mérito alega prescrição. No mérito, alega a possibilidade da cobrança de anuidade, inexistência de nexo de causalidade. Sustenta ainda ausência de dano moral indenizável, necessidade de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.764,82 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. A Instituição Financeira interpôs apelação cível alegando preliminarmente falta de interesse de agir, no mérito alega equívoco da sentença, suscitando inexistência de dano moral, requerendo o afastamento da repetição de indébito, alternativamente requer a retirada da incidência do art. 42 do CDC devido ausência de requisitos. O autor, ora 2o recorrente, interpôs recurso requerendo a majoração da indenização a título de danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas devolvidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Os recursos serão analisados conjuntamente. De início, acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece ser acolhida, pois, para a configuração do interesse de agir, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, fato que se depreende do caso em tela. Ademais tem-se por remediada a falta de interesse de agir, a míngua tentativa de resolução extrajudicial do conflito, quando o Banco recorrido impugna o mérito da petição inicial, caracterizando-se, assim, a pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar pleiteada. Passo ao mérito. Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do di
O juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolu
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