Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MORA IRRAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DE PLEITO DEFENSIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame: Paciente que cumpre no regime semiaberto, sustentando constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do seu pedido de progressão para o regime aberto, ajuizado há mais de 7 (sete) meses. II. Questão em Discussão: Examina-se eventual mora na apreciação de pedido de progressão de regime pelo juízo da execução penal. III. Razões de Decidir: Admite-se o uso do habeas corpus para fins de determinar ao juízo da execução que analise, em prazo estabelecido, os pedidos formulados pela defesa, nas hipóteses de manifesta ilegalidade por excesso de prazo para apreciação, tal como ocorre no caso dos autos. Constatada a inércia do juízo de origem em apreciar requerimento defensivo, pendente há mais de sete meses. IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para determinar que o juízo da execução penal decida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de progressão de regime do paciente. "É cabível habeas corpus para determinar ao juízo da execução a apreciação de pleito executório, a fim de tutelar o acesso à justiça e garantir a razoável duração do processo". VI. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. VII. Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, HC 0638651-73.2024.8.06.0000, TJCE, HC 0634781-20.2024.8.06.0000, TJCE, HC 0630308-88.2024.8.06.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para conceder a ordem, determinando ao juízo impetrado que decida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de progressão de regime do paciente. Fortaleza, 15 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para determinar que o juízo da execução penal decida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de progressão de regime do paciente. "É cabível habeas corpus para determinar ao juízo da execução a apreciação de pleito executório, a fim de tutelar o acesso à justiça e garantir a razoável duração do processo". VI.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.