Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO A MENOR DE CUSTAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo, sob fundamento de mora comprovada por notificação extrajudicial. A agravante sustenta: i) nulidade por recolhimento a menor das custas iniciais; ii) prejudicialidade externa em razão de Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documentos; e iii) violação ao princípio da cartularidade, por ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. Requereu a cassação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à validade da liminar frente à alegação de recolhimento a menor das custas iniciais, à suposta prejudicialidade externa por ação cautelar antecedente e à dispensa da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB). III. RAZÕES DE DECIDIR: O recolhimento insuficiente de custas configura vício sanável, sendo indispensável a prévia intimação da parte autora para complementação, nos termos do art. 290 do CPC, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza autônoma, conforme art. 3º, § 8º, não se suspendendo pelo ajuizamento ou tramitação de ação revisional ou exibitória, consoante entendimento consolidado do STJ e Súmula 380. A eventual pendência de cumprimento integral de sentença em ação de exibição de documentos deve ser resolvida na via própria, não sendo apta a afastar a mora nem a obstar a execução da garantia fiduciária. A juntada de cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a inicial, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sendo desnecessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, salvo alegação concreta e verossímil de circulação ou falsidade do título, o que não ocorreu. A legislação admite a emissão escritural (eletrônica) da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 13.986/2020), afastando a exigência de apresentação física do original quando inexistente título cartular. A mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, nos termos dos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. Alegações de abusividade contratual demandam dilação probatória e devem ser discutidas na ação principal, não se prestando o agravo de instrumento à sua análise exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: “O recolhimento incompleto de custas, a pendência de tutela cautelar de exibição e a juntada de cópia digitalizada de CCB não obstam o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.”
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.