Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso público. Pedido de anulação de questões de prova objetiva. Alegação de extrapolação do conteúdo programático e erro material. Controle jurisdicional dos atos da banca examinadora. Limites. Ausência de ilegalidade flagrante ou erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, contra sentença que indeferiu o pedido de anulação das questões nº 18 (Matemática), nº 59 (Direitos Humanos) e nº 80 (Direito Penal Militar), do caderno tipo 001. 2. Alega o recorrente que as referidas questões teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital e apresentariam erros conceituais que justificariam sua anulação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em definir se (i) as questões impugnadas extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital; e (ii) se há vício material evidente que autorize a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo da banca examinadora. III. Razões de decidir 4. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras de concurso público é excepcional e restringe-se à verificação da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/04/2015). 5. No caso concreto, a questão nº 18, relativa à geometria espacial, encontra amparo no conteúdo programático do edital, que contempla o estudo de “prismas, pirâmides, cilindros, cones e esferas”, sendo o cubo espécie do gênero prisma. 6. Quanto às questões nº 59 e nº 80, relativas às disciplinas de Direitos Humanos e Direito Penal Militar, verifica-se que ambas se adequam aos temas expressamente previstos no edital, inexistindo demonstração de erro material ou ilegalidade evidente. 7. A atuação do Judiciário para anular questões de concurso público exige a comprovação de manifesta desconformidade com o edital ou de erro técnico grosseiro, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 485, IV; RE 632.853/CE (Tema 485/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; TJ-BA, Apelação nº 0539267-11.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 20/08/2019; TJ-BA, AI nº 8039757-41.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 31/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.