Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO DE DANOS. LIMITAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, afastamento da associação criminosa, revisão da dosimetria, exclusão da pena de multa e da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade do crime de estelionato; (ii) estabelecer se se configura o delito de associação criminosa; (iii) determinar se é válida a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria; (iv) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa; (v) analisar a adequação da condenação à reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade do estelionato por meio de boletim de ocorrência, relatórios policiais, comprovantes bancários e prova oral, evidenciando fraude eletrônica com obtenção de vantagem ilícita. 4. A autoria é comprovada pelo rastreamento do fluxo financeiro, que identifica o recebimento de valores na conta do recorrente, caracterizando sua participação no iter criminis como beneficiário do produto do crime. 5. A alegação defensiva de ausência de acesso à conta bancária não se sustenta por falta de comprovação, prevalecendo os elementos que indicam uso consciente da conta para recebimento de valores ilícitos. 6. O recebimento de valores provenientes da fraude configura contribuição relevante para o delito, sendo irrelevante a ausência de contato direto com a vítima. 7. Não se configura associação criminosa, pois inexistem provas de vínculo estável e permanente entre os agentes ou de ajuste prévio para prática reiterada de crimes, caracterizando, quando muito, concurso eventual de pessoas. 8. A valoração negativa das consequências do crime é legítima, pois os danos ultrapassam o prejuízo patrimonial típico, envolvendo grave impacto financeiro e psicológico à vítima. 9. A pena de multa é de aplicação obrigatória, por constituir preceito secundário do tipo penal, não podendo ser afastada com base na alegada hipossuficiência econômica. 10. A reparação por danos materiais deve ser limitada ao valor efetivamente recebido pelo recorrente, diante da ausência de prova de participação na integralidade do prejuízo. 11. A condenação por danos morais é cabível, diante da comprovação do abalo psicológico relevante sofrido pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O recebimento de valores provenientes de fraude eletrônica em conta bancária própria caracteriza participação no crime de estelionato. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige prova de estabilidade, permanência e finalidade de prática reiterada de crimes. 3. Consequências do crime que ultrapassam o prejuízo patrimonial justificam a exasperação da pena-base. 4. A pena de multa é imposição legal e não pode ser afastada pelo julgador na sentença condenatória. 5. A reparação de danos materiais deve ser limitada ao proveito econômico comprovadamente auferido pelo agente, sendo cabível indenização por danos morais quando demonstrado abalo relevante.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171 e 288; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.03.2017; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00363029320188130637, j. 05.09.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 00231777620208130188, j. 31.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811888-49.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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