Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ENTREGA DE CHAVES, REPAROS, MULTA RESCISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por rejeição da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e por impedimento de conhecimento da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1363-1365). 2. A controvérsia diz respeito a ação de resilição de contrato de locação c/c consignação de chaves, com pedidos de declaração de resilição, nulidade ou redução da cláusula penal e depósito de chaves; o valor da causa foi de R$ 22.500,00 (fl. 19). 3. A sentença julgou procedente a ação para declarar a resilição e a nulidade da cláusula décima, condenando o autor ao pagamento de multa compensatória equivalente a doze aluguéis, com correção e juros, e julgou improcedente a reconvenção; fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 903). 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar o locatário aos reparos indicados no laudo pericial, aos aluguéis e encargos até 1º/8/2019, e às multas das cláusulas 9ª (infracional) e 10ª (rescisória), mantendo a redução da multa rescisória para seis aluguéis; fixou honorários recursais de 10% na lide principal; embargos de declaração rejeitados (fls. 1.100-1.107; 1.134-1.139). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o da assegura art. 4 Lei n. 8.245/1991 direito potestativo de denunciar a locação, com extinção pelo depósito das chaves e multa proporcional; (ii) saber se o III, da afasta a exigência art. 23, Lei n. 8.245/1991 de reformas quando os danos decorrem do uso normal e há laudo pericial nesse sentido; (iii) saber se o do Código Civil impõe redução equitativa da multa art. 413 rescisória, limitada a três aluguéis, ante adimplemento substancial; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto ao depósito das chaves, condicionamento a reformas, laudo pericial e uso do imóvel; e (v) saber se há dissídio com o AgInt nos EDcl no e com acórdão do TJSP sobre REsp 1.617.757/PR depósito de chaves e desgaste normal (fls. 1.275-1.277; 1.100-1.103; 1.137-1.138). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 4 e 23, III, da e ao do Código Lei n. 8.245/1991 art. 413 Civil demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (estado do imóvel, extensão das obras e critérios de proporcionalidade da cláusula penal), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.100-1.106; 1.137). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para afastar a alegada divergência, pois o mesmo tema foi decidido à luz de fatos e provas (fls. 1.100-1.103; 1.137). 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos sobre depósito das chaves, condicionamento a reparos, laudo pericial e alegação de uso do imóvel, esta última tida por inovação recursal (fls. 1.137-1.138). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma Tese de julgamento pretendida exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao estado do imóvel, extensão das obras e proporcionalidade da cláusula penal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta inovação recursal. 3 I nviável conhecer da divergência pela alínea c quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ”. arts. 4 e 23, III; Código Civil, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo art. 413; único, II, e 85, § 11 e § 2º. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
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Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
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