Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO- LEI N. 201/1967. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PREVISTO NO ART. 552, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO. - A controvérsia refere-se à inobservância do prazo de 48 horas (art. 552, § 1º, do CPC) entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento que recebeu a denúncia. Não observado o referido prazo e não tendo a defesa comparecido à sessão, é nulo o julgamento, nos termos do enunciado 117 da Súmula do STJ, que assim dispõe: A inobservancia do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. - Apesar de o paciente ter sido intimado pessoalmente com observância do prazo de 48 horas, a intimação da defesa não respeitou esse prazo. Quanto a essa questão, esta Corte possui o entendimento de que é necessária a intimação do acusado e da defesa para a sessão de julgamento que recebe a denúncia. Assim, a intimação pessoal do paciente não é capaz de tornar válido o julgamento quando haja irregularidade na intimação da defesa, que não se fez presente na sessão de julgamento. Precedentes: HC 58.410/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 14.5.2007; HC 75.380/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2.8.2010; HC 110.311/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.8.2011. - Ordem concedida para que anular o julgamento que recebeu a denúncia e determinou o afastamento do paciente do cargo de Prefeito do Município de Terra Nova/BA, nos termos do voto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.