Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciado perante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201/67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho, sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, o Tribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomear defensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em que recebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nos autos. 2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderia responder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Diante da inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeação de defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peça defensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível a intimação do defensor para a sessão de recebimento da peça acusatória. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor". 4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415/2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.