Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ e impedindo o exame da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução que buscaram a nulidade de nota promissória que aparelha execução conexa e a extinção do feito executivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade do título e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC; (ii) saber se houve inversão art. 1.022 indevida do ônus da prova à luz do do CPC; (iii) saber se a autonomia da art. 373 nota promissória prevista no da Lei Uniforme de Genebra impede a análise art. 75 da causa debendi; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo art. 1.022 claro e fundamentado os pontos essenciais e os embargos de declaração visaram à rediscussão da matéria. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência probatória quanto à causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo de inexistência de causa debendi, sendo mitigável a autonomia prevista no da Lei Uniforme de art. 75 Genebra entre partes originárias quando o título não circula. 9. Não se verifica dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme § 1º, do CPC e do RISTJ, além da incidência da art. 1.029, art. 255 Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de causa debendi e à distribuição do ônus da prova, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de discussão da causa subjacente em hipóteses de não circulação do título. 2. Não ocorreu a ofensa ao do CPC quando o tribunal de origem decide, de forma clara e art. 1.022 fundamentada, as questões essenciais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre a causa debendi, e a autonomia da nota promissória prevista no da LUG é mitigável entre partes originárias quando não há art. 75 circulação. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme § 1º, do art. 1.029, CPC e do RISTJ”. art. 255 CPC, arts. 85, § 11, 373, 1.022 e 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, LUG, art. 255; art. 75. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.134.175/RS Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 16/9/2024; AREsp n. 2197374/PR relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.