Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL AFASTADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À GESTANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 973 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na primeira fase de concurso público para Professora de Língua Portuguesa do Ensino Fundamental, regido pelo Edital nº 01/2024-SME. Em virtude da gravidez e posterior parto coincidente com a data da prova didática, requereu o reagendamento da avaliação, o que foi negado pela banca examinadora sob fundamento de cláusula editalícia. Sentença de 1º grau concedeu a segurança para assegurar a remarcação da prova didática, com possibilidade de participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: definir se a candidata gestante/puérpera tem direito à remarcação da prova didática de concurso público, sem afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura especial proteção à maternidade, à família e à saúde (CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, 203, I e 226), impondo à Administração o dever de resguardar a gestante e a puérpera em condições de igualdade material nos certames públicos. 4. A vedação editalícia de remarcação de prova não prevalece sobre direitos fundamentais, devendo ser mitigada para preservar a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia. 5. O STF, em repercussão geral (Tema 973, RE 1.058.333), firmou a tese de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física para gestantes, independentemente de previsão editalícia, entendimento que, por identidade de razões, se estende às provas didáticas. 6. O adiamento de avaliação em razão do estado gestacional ou puerperal não compromete a igualdade entre candidatos, pois apenas garante a superação temporária da condição biológica, sem dispensar a candidata do cumprimento integral das etapas do concurso. 7. Precedentes dos tribunais pátrios corroboram a aplicação do Tema 973 às candidatas em situação de gravidez ou puerpério, impondo a intervenção judicial quando a Administração nega a remarcação. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, 203, I e 226; CPC/2015, art. 487, I; Lei 12.016/2009, arts. 14, §1º e 25; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.333/PR (Tema 973 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 21.11.2018, DJe 27.07.2020; TJ-CE, AC 0099362-86.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 27.02.2023; TJ-PB, AC 0810617-52.2020.8.15.0001, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.