Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até determinada data e em dobro dos valores descontados posteriormente, além do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir e de interesse recursal das partes; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados pelo banco e a consequente obrigação de restituição em dobro, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a busca pela solução extrajudicial da demanda não é requisito obrigatório para a propositura da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O interesse recursal no recurso adesivo também está presente, pois foram indicadas razões objetivas para a reforma parcial da sentença. O banco não comprovou a contratação do serviço correspondente aos descontos efetuados na conta bancária do consumidor, sendo devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova da má-fé do banco, bastando a demonstração da negligência na efetivação dos descontos indevidos. A prática de descontos indevidos sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a majoração do valor, em consonância com precedentes da jurisprudência. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo banco apelante para 10% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso adesivo do autor provido para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária prescinde da comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita do banco. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de penalidade desproporcional ao fornecedor. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023.
Recurso do banco improvido. Recurso adesivo do autor provido para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
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