Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA ÚNICA. HETEROGENEIDADE NA COMPOSIÇÃO DE ASSOCIADOS. INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVO FACULTATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. Para a configuração da legitimidade ativa das entidades de classe e confederações sindicais nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, é exigida a representatividade de categoria profissional ou econômica específica. 2. A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) carece de legitimidade ativa, pois congrega membros de diferentes grupos ou categorias profissionais e econômicas, que, embora se dediquem ao exercício de uma mesma atividade, estão inseridos em contextos profissionais distintos, não raro antagônicos. 3. Os legitimados para ingressar nas ações de controle concentrado de constitucionalidade como assistentes litisconsorciais ativos estão elencados no art. 103 da Constituição Federal. 4. A União Nacional dos Indígenas do Brasil, por não ter comprovado sua abrangência nacional, carece de legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade. 5. É requisito de regularidade formal da arguição de descumprimento de preceito fundamental a indicação de ato concreto e objetivo, omissivo ou comissivo, com a efetiva prova de ofensa ao preceito fundamental supostamente violado (Lei n. 9.882/1999, art. 3º, II). 6. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional apontada torna inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º). 7. Agravos internos desprovidos.
Ante o exposto, julgo extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.868/1999, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo. 1. Agravo interno da Andaterra (petição/STF n. 8.375/2024) A Andaterra renova os argumentos em defesa de sua legitimidade para provocar o controle abstrato de constitucionalidade. Diz serem inaplicáveis à espécie os precedentes citados na decisão agravada. A seu ver, ainda que mantido o entendimento no sentido da ilegitimidade ativa, a participação da Unib como assistente litisconsorcial no processo supriria o vício. Reitera haver um estado de coisas inconstitucional alusivo à grilagem de terras no Brasil, acentuado por falhas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao atuar no combate às fraudes nos registros imobiliários, a demandar a manifestação do Supremo. Conforme consignei na decisão agravada, a associação autora congrega, no quadro de associados, “produtores e trabalhadores rurais, pessoas físicas, jurídicas ou agroindústrias, que exerçam quaisquer atividades no setor, quer sejam agricultores, pecuaristas, fruticultores, avicultores, suinocultores, apicultores, enfim, de todos os cidadãos e empresas que estabeleceram suas atividades no setor primário, laboram ou laboraram no agronegócio brasileiro”. […]
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Decisões da base.
Gabinete Ministro Nunes Marques
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