Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA NA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Estado da Administração do Piauí contra acórdão unânime desta 3ª Câmara de Direito Público que rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e concedeu a segurança impetrada por arrematantes de boa-fé. O julgado embargado declarou a inexigibilidade definitiva dos débitos oriundos da arrematação dos Lotes 04 a 09 do Leilão Público SEI nº 00002.000135/2025-11 e determinou que a Administração Pública se abstivesse de praticar atos de cobrança ou sanções, diante do descumprimento de ordens judiciais anteriores de suspensão do certame. O ente estatal alega nulidade absoluta por falta de intimação do órgão de representação judicial, contradição quanto ao interesse processual e omissão referente à natureza da inexigibilidade. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de nulidade processual absoluta por ausência de intimação do órgão de representação judicial do Estado do Piauí quando da impetração do mandado de segurança; b) examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar a preliminar de perda de objeto e declarar a inexigibilidade dos débitos; e c) analisar o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir A ausência de intimação formal da Procuradoria-Geral do Estado na fase inicial do mandado de segurança não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa da pessoa jurídica de direito público, prevalecendo o princípio do pas de nullité sans grief contido no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A oposição dos presentes embargos pela própria Procuradoria-Geral do Estado, com ampla impugnação da matéria de fundo, supre eventual falha de comunicação e afasta o cerceamento de defesa. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de teses exaustivamente analisadas pelo colegiado. A decisão embargada fundamentou de maneira clara e coerente que a anulação do leilão em ação ordinária conexa não esvazia o objeto do mandado de segurança, remanescendo o interesse de agir dos impetrantes para obter provimento que declare a inexigibilidade das cobranças e os proteja de sanções decorrentes de certame mantido em afronta a ordens judiciais. Constatada a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público na fase inicial do mandado de segurança não induz à nulidade do processo se não houver demonstração de prejuízo concreto, sendo o vício suprido pela intervenção do ente público em sede recursal sem prejuízo à ampla defesa. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados pelo acórdão embargado demonstra mero inconformismo da parte e intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 1.022 e 1.025.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.