Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Análise, em juízo de retratação, de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia dado provimento à apelação da autora em ação de indenização por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem. 2. Após a devolução dos autos pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, procedeu-se à adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, diante de saque integral ocorrido em 23/04/2013 e ajuizamento da ação apenas em 08/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por alegadas irregularidades em conta individual do PASEP; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.387/STJ, a ciência subjetiva posterior do titular pode postergar o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento anterior aplicou a orientação então prevalente do Tema 1.150/STJ, adotando a teoria da actio nata em sua feição subjetiva, com termo inicial da prescrição na ciência inequívoca dos desfalques, inexistente à época diretriz vinculante diversa. 5. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.387, critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o no momento do saque integral do principal da conta PASEP. 6. O novo entendimento busca assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações, afastando a vinculação da prescrição a marcos subjetivos de difícil comprovação e suscetíveis a indeterminação temporal. 7. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 23/04/2013, ocasião em que o montante foi colocado à disposição da titular, permitindo a ciência objetiva do valor recebido. 8. A ação foi ajuizada somente em 08/10/2024, após o transcurso de mais de dez anos, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 9. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao Tema 1.387/STJ, com o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reforma do acórdão em novo julgamento na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do Recurso de Apelação da parte autora e julgar-lhe desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.
por unanimidade de votos, em adequar o acórdão reexaminado, no juízo de retratação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.