Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade de honorários advocatícios, por já ter sido objeto de análise em recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, que aplicou o instituto da preclusão pro judicato para impedir nova análise sobre a impenhorabilidade de verbas honorárias, mesmo diante da alegação de se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. Não há erro material quando o acórdão se baseia no fato, comprovado nos autos, de que a questão jurídica sobre a impenhorabilidade dos honorários já havia sido decidida em recurso anterior, operando-se a preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. 5. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar dispositivos legais e súmulas (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47/STF) por entender que a discussão sobre o tema está preclusa. 6. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a externa, entre o acórdão e a jurisprudência de outros tribunais. 7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5391515-36.2024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.