Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de conversão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo c/c restituição de valores em dobro, proposta em razão de contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. A parte autora alegava ter sido induzida em erro quanto à natureza da contratação, que acreditava ser de empréstimo consignado tradicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a justificar sua nulidade ou revisão contratual, bem como a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovação da contratação de cartão de crédito consignado mediante termo de adesão assinado digitalmente e autorização expressa para desconto em folha de pagamento.4. Demonstração de utilização regular do cartão pela apelante, com emissão e pagamento de faturas, revelando ciência quanto à modalidade contratada.5. Inexistência de vício de informação ou má-fé por parte da instituição financeira.6. Inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, diante da utilização do cartão e da ciência inequívoca da contratante quanto à natureza da operação.7. Inexistência de dano moral ou de valores indevidamente cobrados, afastando os pedidos de indenização e de repetição do indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado mediante adesão expressa e utilização do serviço caracteriza a validade da avença e afasta alegações de vício de consentimento. 2. A ciência do consumidor quanto à natureza da operação impede a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 3. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a configuração de dano moral e o dever de restituição de valores.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 46; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5490360-05.2019.8.09.0011, Rel. Des. Norival Santomé, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/03/2021; TJGO, AC nº 5368856-77.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019; TJGO, AC nº 5288023-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6142863-29.2024.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ANA MELIA FONTES LEITEAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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