Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. REJEITADO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de apenado que teve decretada regressão cautelar ao regime semiaberto, após descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena em regime aberto, fixada inicialmente por ausência de vagas no regime semiaberto. O paciente pleiteia a revogação da prisão em razão de alegado excesso de prazo para apuração de falta grave ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 2. No caso dos autos, o réu foi inicialmente condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos e quatro meses em regime semiaberto, pela prática de delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I c/c art. 70 do Código Penal, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/07/2016. Em decisão de 10/10/2018 o Juiz a quo converteu o regime semiaberto da execução em prisão domiciliar, que foi revogada com a regressão do regime em 25/02/2022, por descumprimento da condição de comparecer mensalmente à comarca, e por ter cometido novo crime no curso da execução. O paciente manteve-se evadido, sendo recapturado em 27/01/2025 e, na audiência de Custódia, o Juízo declarou a prescrição da falta grave referente ao cometimento de novo crime, mantendo a averiguação acerca da ausência de comparecimento à comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime em razão de descumprimento das condições da prisão domiciliar configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o alegado excesso de prazo na conclusão do procedimento de apuração da falta grave é capaz de ensejar o relaxamento da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciado a limitação à liberdade de locomoção do paciente, cabível a impetração da presente ação constitucional. 4. A regressão cautelar ao regime semiaberto está devidamente fundamentada na prática de falta grave, consistente no não comparecimento periódico do apenado ao juízo da comarca de Conceição do Jacuípe, o que, segundo entendimento do STJ, constitui infração grave nos termos do art. 50, V, da LEP, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar. 5. A regressão cautelar, por falta grave, prescinde de oitiva prévia do apenado, sendo medida legítima e admitida pela jurisprudência consolidada do STJ. 6. A autoridade coatora demonstrou que a diligência determinada visa aferir o real cumprimento das condições impostas, com base em elementos concretos, não se tratando de ato arbitrário ou desprovido de fundamentação. 7. O alegado excesso de prazo para conclusão do procedimento não se verifica, pois o atraso decorre da necessidade de diligência essencial à apuração da suposta falta grave e não configura mora desarrazoada ou atribuível exclusivamente ao juízo da execução. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero excesso de prazo, sem demonstração de prejuízo à ampla defesa, não autoriza o relaxamento da prisão nem configura constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento das condições da prisão domiciliar constitui falta grave e justifica regressão cautelar de regime, independentemente de oitiva prévia do apenado." "A decretação de diligências para apurar o comparecimento do apenado ao juízo não configura ilegalidade nem excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal." "O excesso de prazo na conclusão do procedimento disciplinar não enseja, por si só, a revogação da prisão, quando ausente demonstração de prejuízo à defesa e estando o feito devidamente fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 50, V, 118, I, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/08/2019; STJ, HC n. 720.222/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 565.368/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/08/2020; STJ, HC n. 766.861/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 03/08/2023; STJ, HC n. 373.733/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/05/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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