Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CULPA DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em sede de execução de título extrajudicial, ajuizada em 30/06/2014, com base em título com vencimento em 12/04/2011, proposta em face de FRANCISCO WILKER CHAVES VIDAL e ANDRE JUNIOR ALVES PEREIRA. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, diante da ausência de citação válida dos executados por mais de cinco anos após o despacho citatório. O apelante alegou que a morosidade do Judiciário impediu a realização da citação, e que diligenciou adequadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva fundada em título de crédito se aplica ao caso concreto; e (ii) definir se a ausência de citação válida pode ser imputada exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, de modo a impedir o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva fundada em título de crédito prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contados do vencimento do título, salvo disposição especial que modifique tal prazo, o que não se verifica no caso. 4. A citação válida é condição necessária para interrupção da prescrição e deve ocorrer dentro do prazo legal, conforme o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC; caso contrário, considera-se não interrompido o prazo prescricional. 5. O entendimento do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 880), é no sentido de que a prescrição somente se interrompe com a citação válida, salvo se demonstrado que o atraso decorre exclusivamente do Judiciário. 6. No caso concreto, apesar das diligências do exequente, não houve citação válida em quase uma década desde a propositura da ação, sem que se comprove de forma inequívoca que a mora decorre exclusivamente do Judiciário. 7. A ausência de citação válida por prazo superior ao trienal, sem causa legal de interrupção ou suspensão, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, não havendo necessidade de intimação prévia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição da pretensão executiva fundada em título de crédito é de três anos, contados do vencimento do título, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. A citação válida é condição para a interrupção da prescrição e deve ocorrer dentro do prazo legal, nos termos do art. 240 do CPC. 3. A morosidade do Judiciário apenas afasta a prescrição quando demonstrado de forma inequívoca que o atraso na citação não é imputável ao exequente. 4. A ausência de citação válida por prazo superior ao prescricional, sem causa legal de interrupção ou suspensão, enseja o reconhecimento da prescrição, ainda que o credor tenha adotado providências processuais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º e 4º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021; STJ, REsp 1.602.076/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1.604.752/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/11/2017 (Tema 880). TJSP, AI nº 2291525-79.2022.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.01.2023. TJPR, APL nº 0008362-89.2008.8.16.0001, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.