Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por longo período, a nulidade dos atos processuais praticados após a ausência de representação técnica e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 7.232,16, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos os atos constritivos realizados em execução quando constatada ausência de defesa técnica do executado sem prévia intimação pessoal para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se o valor bloqueado via SISBAJUD, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável; (iii) determinar se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em sede de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de representação processual constitui vício que compromete a validade do processo e deve ser sanada mediante intimação da parte para regularização, sendo nulos os atos processuais praticados após a ciência judicial da desassistência técnica sem a adoção dessa providência. 4. A realização de atos expropriatórios, como bloqueio de ativos financeiros, sem que o executado esteja devidamente assistido por advogado ou intimado pessoalmente para regularizar sua representação, viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda análise aprofundada acerca da eventual inércia culposa do exequente, o que ultrapassa os limites cognitivos do agravo de instrumento quando a decisão recorrida é interlocutória e não extingue a execução. 6. A quantia depositada até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, proteção que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estende-se a valores mantidos em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, salvo demonstração de fraude, má-fé ou abuso. 7. Demonstrado que o valor bloqueado (R$ 7.232,16) é inferior ao limite legal e destinado à subsistência do executado, impõe-se reconhecer sua impenhorabilidade e determinar sua liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de representação processual do executado, quando conhecida pelo juízo, impõe a intimação pessoal da parte para regularização, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta bancária ou aplicação financeira, salvo prova de fraude, má-fé ou abuso. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente não comporta apreciação em agravo de instrumento quando a decisão recorrida apenas rejeita exceção de pré-executividade e mantém o curso da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 112, 337, IX e §5º, 485, IV, 833, X, e 854, §3º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.011/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONFIRMAR a decisão monocrática e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais e constritivos praticados em desfavor do executado após a ciência do Juízo acerca da desassistência técnica (Id 13665173)
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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