Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de existência de contradição ao reconhecer fumus boni iuris na compensação de contratos firmados entre os litigantes. Prequestionamento. Inexistência de vícios. Fundamentação do acórdão alinhada à cognição sumária. Requisitos para compensação de créditos ilíquidos não comprovados. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução. Os embargantes alegam contradição no julgado ao reconhecer o fumus boni iuris na possibilidade de compensação de crédito ilíquido e, ao mesmo tempo, negar essa compensação no dispositivo. Sustentam, ainda, que o artigo 369 do Código Civil não foi prequestionado, requerendo sua apreciação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer indícios de vinculação entre os contratos de mútuo e parceria rural, mas negar a possibilidade de compensação do crédito executado;(ii) analisar se há omissão quanto à necessidade de prequestionamento do artigo 369 do Código Civil, que trata da compensação entre créditos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a análise da existência de fumus boni iuris e periculum in mora foi feita dentro do juízo de cognição sumária, sem implicar reconhecimento definitivo da compensação. A plausibilidade da tese dos embargantes à execução de origem, ora embargos nos presentes autos, justificou a suspensão da execução, mas não o deferimento da compensação de créditos.4. O artigo 369 do Código Civil exige que a compensação ocorra entre créditos líquidos e vencidos. No caso em apreço, a iliquidez da dívida alegada impede o reconhecimento da compensação, impossibilitando a suspensão definitiva da exigibilidade do título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca da liquidez da dívida para que a compensação possa ser admitida, o que não ocorreu no caso dos autos. Em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria e deixou claro que a liquidez dos créditos não foi demonstrada, afastando a aplicação do artigo 369 do Código Civil.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto dispensa a declaração expressa, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.6. Não há nos presentes autos erro material, omissão ou obscuridade na fundamentação do acórdão embargado, restando inviável a sua modificação por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A análise do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não implica reconhecimento definitivo da tese de compensação." "2. A compensação de créditos exige comprovação inequívoca de sua liquidez, vencimento e fungibilidade, nos termos do artigo 369 do Código Civil." "3. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado."_______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2143880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6108336-33.2024.8.09.0097 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JUSSARA EMBARGANTES: FAUSTO PORTO RODRIGUES DA CUNHA, FERNANDO PORTO RODRIGUES DA CUNHA E FÁBIO PORTO RODRIGUES DA CUNHAEMBARGADOS: LUSENRIQUE QUINTAL E SÔNIA APARECIDAD’ELBOUX GIRALDI RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de existência de contradição ao reconhecer fumus boni iuris na compensação de contratos firmados entre os litigantes. Prequestionamento. Inexistência de vícios. Fundamentação do acórdão alinhada à cognição sumária. Requisitos para compensação de créditos ilíquidos não comprovados. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução. Os embargantes alegam contradição no julgado ao reconhecer o fumus boni iuris na possibilidade de compensação de crédito ilíquido e, ao mesmo tempo, negar essa compensação no dispositivo. Sustentam, ainda, que o artigo 369 do Código Civil não foi prequestionado, requerendo sua apreciação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer indícios de vinculação entre os contratos de mútuo e parceria rural, mas negar a possibilidade de compensação do crédito executado;(ii) analisar se há omissão quanto à necessidade de prequestionamento do artigo 369 do Código Civil, que trata da compensação entre créditos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a análise da existência de fumus boni iuris e periculum in mora foi feita dentro do juízo de cognição sumária, sem implicar reconhecimento definitivo da compensação. A plausibilidade da tese dos embargantes à execução de origem, ora embargos nos presentes autos, justificou a suspensão da execução, mas não o deferimento da compensação de créditos.4. O artigo 369 do Código Civil exige que a compensação ocorra entre créditos líquidos e vencidos. No caso em apreço, a iliquidez da dívida alegada impede o reconhecimento da compensação, impossibilitando a suspensão definitiva da exigibilidade do título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca da liquidez da dívida para que a compensação possa ser admitida, o que não ocorreu no caso dos autos. Em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria e deixou claro que a liquidez dos créditos não foi demonstrada, afastando a aplicação do artigo 369 do Código Civil.5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento ficto dispensa a declaração expressa, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.6. Não há nos presentes autos erro material, omissão ou obscuridade na fundamentação do acórdão embargado, restando inviável a sua modificação por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A análise do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não implica reconhecimento definitivo da tese de compensação." "2. A compensação de créditos exige comprovação inequívoca de sua liquidez, vencimento e fungibilidade, nos termos do artigo 369 do Código Civil." "3. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado."_______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2143880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 6108336-33.2024.8.09.0097, em que são embargantes FAUSTO PORTO RODRIGUES DA CUNHA, FERNANDO PORTO RODRIGUES DA CUNHA E FÁBIO PORTO RODRIGUES DA CUNHA e embargados LUSENRIQUE QUINTAL E SÔNIA APARECIDA D’ELBOUX GIRALDI.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.