Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - SÚMULA 410 DO STJ - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEI 11.419/06 - EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - CONDIÇÃO ATENDIDA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 537, § 2º, do CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . As intimações realizadas por meio eletrônico, na forma prevista no art. 5º da Lei 11.419/06, serão consideradas pessoais para todos efeitos legais. Sendo a parte intimada regularmente por meio eletrônico sobre a concessão da tutela de urgência e necessidade do cumprimento da obrigação de fazer, resta atendida a condição necessária para a cobrança das astreintes . 2.Na vigência do CPC/2015, é possível a execução provisória da multa cominatória fixada em decisão liminar, vedado, apenas, o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24042189520248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . CITAÇÃO ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA PROJUDI. CADASTRAMENTO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES QUE TORNAM INEQUÍVOCO O CONHECIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DETERMINADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO CASO CONCRETO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença, relativamente a cobrança de astreintes, em razão de descumprimento de decisão judicial. 2. Decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (seq . 85.1).3. Alega o recorrente que o cumprimento de sentença cobrando as multas cominatórias é indevido, devido a suposta ausência de sua intimação pessoal .4. Dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Contudo, em que pese a irresignação demonstrada pela parte executada, no caso específico dos autos, essa Súmula não se aplica.Isso porque é inegável que a parte executada teve ciência da decisão, bem como do termo inicial de aplicação da multa .Conforme se observa dos autos, a citação a parte ré ocorreu de forma online (seq. 8 e 12) e, de acordo com manuais publicados pelo TJPR, a citação/intimação eletrônica da pessoa jurídica de direito privado depende de cadastro prévio, no qual o representante daquela, por meio de certificado digital, adere ao sistema de notificações online.Desta forma, comprovada a citação/intimação do réu acerca da obrigação de fazer sob pena de multa e, não cumprida a determinação, são exigíveis as astreintes apuradas.5 . Sentença mantida.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00061205620248160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025) 2. Da Proporcionalidade e Razoabilidade das Astreintes Subsidiariamente, a apelante pleiteia a redução do valor da multa, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao montante executado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por considerá-la excessiva e desproporcional. Novamente, sem razão a recorrente. A finalidade das astreintes não é compensatória, mas coercitiva, visando compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. O valor deve ser fixado de modo a desestimular a inércia do obrigado, levando em conta sua capacidade econômica e a natureza da obrigação. A revisão do montante só é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não é o caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 . 2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório. 3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor . Precedentes. 4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada. 5 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1931697 RJ 2021/0102938-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL . DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO . FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3 . Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9 . O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) No presente caso, a obrigação de fazer consistia no restabelecimento de serviço públ
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.