Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por beneficiário previdenciário visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não autorizado, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a suspensão dos descontos e fixou compensação financeira entre o valor recebido e o valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do contrato, conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC. 4. Confirmada a fraude contratual e a inexistência de autorização do consumidor, impõe-se a restituição dos valores descontados, nos moldes da sentença, com compensação do montante efetivamente sacado pela parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A repetição do indébito, contudo, deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé na cobrança, uma vez que houve disponibilização parcial dos valores à parte autora. 6. Verifica-se a presença de danos morais pela indevida redução do benefício previdenciário de caráter alimentar, sendo devida a indenização arbitrada na origem, por se mostrar compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 7. Mantêm-se os demais pontos da sentença, reformando-se parcialmente apenas para adequar a forma de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, sendo desta o ônus de comprovar a regularidade do contrato. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, na ausência de má-fé. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral passível de indenização, independentemente de prova do prejuízo concreto. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 884; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ 20090110119755, Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.