Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESPOSTA EM PRAZO RAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra omissão atribuída ao Secretário de Estado da Educação do Maranhão e à Presidente do IPREV, consubstanciada na ausência de decisão quanto ao requerimento de aposentadoria por invalidez protocolado em 2019 (processo n. 0187934/2023), fundado em diagnóstico de Doença de Parkinson. Pleito liminar deferido para que as autoridades se manifestem no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração Pública na análise de requerimento de aposentadoria por invalidez configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão de mandado de segurança, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e duração razoável do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à apreciação célere de requerimentos administrativos está assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e em normas estaduais específicas (arts. 173 e 175 da Lei Estadual nº 6.107/1994; arts. 57 e 58 da Lei Estadual nº 8.959/2009), que fixam prazos para resposta pela Administração. A omissão administrativa restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, demonstrando o transcurso de mais de cinco anos sem decisão sobre o pedido de aposentadoria, sem justificativa plausível. A jurisprudência do STJ e do TJMA é firme no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração em decidir requerimentos configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança, sendo vedado ao Poder Público postergar indefinidamente o atendimento a direitos fundamentais dos administrados. A existência de diligência pendente não afasta o dever da Administração de decidir o feito em prazo razoável, especialmente quando a inércia persiste por período excessivo e compromete a subsistência da servidora em condição de presumida inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Administração Pública tem o dever jurídico de decidir requerimentos administrativos no prazo legal, sendo ilegal a omissão injustificada que excede o tempo razoável previsto em lei. A demora na análise de pedido de aposentadoria por invalidez compromete direitos fundamentais da servidora, caracterizando violação ao princípio da eficiência e ensejando a concessão de mandado de segurança. A existência de diligência pendente não justifica a paralisação indefinida do processo administrativo, devendo a Administração promover a decisão motivada mesmo diante de eventual ausência de documento, sob pena de ilegalidade.
acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conceder a segurança pleiteada
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.