Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, vez que a notificação anexada aos autos não foi entregue no endereço destinatário, conforme AR devolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a parte apelada, com a finalidade de a constituir em mora, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: É imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ. No presente caso, em uma análise perfunctória, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Conclusão que se extrai do exame dos autos em referência, onde se observa que a notificação extrajudicial não foi devidamente encaminhada a parte apelada, uma vez que retornou ao remetente com a observação “Não procurado”, portanto, trata-se de matéria diversa da tratada no Tema 1132 do STJ, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, onde faz referência ao envio da notificação, ou seja, o agente dos correios chegou a buscar o endereço e por algum outro motivo não foi possível realizar a entrega, como, por exemplo, “endereço insuficiente”, “não localizado”, ou “ausente”. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não há constituição regular da mora, em Ação de Busca e Apreensão de veículo, quando a notificação extrajudicial não foi efetivamente encaminhada ao devedor. A devolução da correspondência, com a observação “Não procurado”, demonstra que os correios sequer procurou o endereço do destinatário, portanto, não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no Tema 1132 do STJ. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra a contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Morros/MA que nos autos da presente ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, vez que a notificação anexada aos autos não foi entregue no endereço destinatário, ou seja, por falta da comprovação da constituição da mora (ID nº 3939295). Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (ID nº 39393298), sustentando, em suas razões recursais, a validade da notificação extrajudicial, enviada ao endereço informado no contrato firmando entre as partes, em atendimento aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. Alega que motivo de devolução “Não procurado” remete ao fato de que caberia ao destinatário a retirada da correspondência na agência dos Correios mais próxima, em razão do seu endereço, supostamente, tratar-se de logradouro de difícil acesso ou de risco. Por usa vez, o juízo a quo entendeu que o motivo “Não Procurado” significa que a correspondência sequer foi enviada ao local do contrato. Sem Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tudo devidamente registrado no Relatório alhures, verifico que não merece amparo as alegações da parte apelante. A decisão apelada deve ser mantida. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada a parte apelada, com a finalidade de a constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969. O Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe sobre a Busca e Apreensão de Bem Alienado Fiduciariamente, preconiza no art. 2º, § 2º que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Desta feita, é imprescindível, para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, a comprovação do devedor em mora, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que "a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1929336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1972878/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DA APELANTE. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 2°, §2° DO DECRETO-LEI 911/69. APELO DESPROVIDO. I. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na cédula. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). III. A notificação atingiu a finalidade de constituição em mora da devedora, eis que fora recebida e assinada pela própria apelante, tendo como remetente o apelado, de modo que no conteúdo da notificação havia o detalhamento do débito. IV. Não há falar em ausência/nulidade da constituição em mora da apelante, eis que a notificação cumpriu a finalidade prescrita na lei que é informar a devedora acerca da mora para que assim, esta tenha a oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação. V. Apelo desprovido. (Apelação Cível n.º 0816666-40.2018.8.10.0040, 6ª Câmara Cível, Rel Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DEVEDOR FALECIDO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO C
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.