Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS. FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA. EXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA, INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso. 2. A elevação da pena-base encontra-se justificada diante da gravidade das circunstâncias que envolveram a empreitada criminosa, bem como das consequências danosas ao erário público, mormente em se tratando de Município de pequeno porte, com recursos limitados, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada, proporcional aos atos criminosos cometidos pelo agente. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena quando o magistrado se socorre da argumentação utilizada para avaliar negativamente as circunstâncias e consequências do crime em relação a um dos réus para elevar a reprimenda básica dos demais, pois trata-se de fundamentação comum a todos os agentes que praticaram o mesmo fato criminoso, baseada em dados concretos, objetivos, que circundaram o fato delituoso. AÇÃO PENAL. REPRIMENDA BÁSICA. PRETENDIDA REDUÇÃO E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. PENA MANTIDA. WRIT JULGADO PREJUDICADO QUANTO À PRESCRIÇÃO. 1. Verificada a ausência de ilegalidade na imposição da pena-base, resta prejudicado o writ no ponto em que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, caso reduzida a reprimenda. 3. Habeas corpus julgado prejudicado na parte que se pleiteava a declaração da extinção da pretensão punitiva pela prescrição e, no mais, denega-se a ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.