Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DUPLA VALORAÇÃO DOS MESMOS FATOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista o fato de terem se utilizado de pessoas hipossuficientes como massa de manobra para a prática do crime, que inclusive foram coagidas a perpetrarem outros delitos como condição para participarem do movimento social e receberem um lote de terra. Evidente que uma conduta delituosa perpetrada por meio da coação de pessoas carentes, mais vulneráveis e mais necessitadas dos prometidos lotes, apresenta-se mais repreensível e superior à comum do delito. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem e razoável a exasperação da pena-base. Precedentes. 3. Do mesmo modo, as instâncias de origem consideraram desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto os pacientes expulsaram os técnicos do ITESP do imóvel ocupado, situação que facilitou a prática do crime patrimonial e a posterior ocultação dos bens, destacando que os técnicos estavam no local justamente para viabilizar a distribuição de terras aos trabalhadores rurais. Destacaram que a ação dos acusados não pretendia acelerar a divisão dos lotes e a instalação neles de trabalhadores rurais, mas sim baldar o esforço público em promover o assentamento dos rurícolas, por meio de critérios transparentes e estabelecidos pela Administração. Houve destruição do trabalho já efetivado pelos agentes públicos, não se poupando nem sequer a pastagem da fazenda, objeto de desarrazoado incêndio, buscando-se assegurar o domínio da área apenas aos integrantes do movimento. Nesse tear, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem, porquanto devidamente analisados, com base em fatos concretos, o lugar do crime, a atitude assumida pelos agentes no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 4. No tocante as consequências do delito, consideraram as instâncias ordinárias o expressivo valor dos bens furtados, pois, além de pertencerem ao Estado, seriam aproveitados por beneficiários do programa de reforma agrária, ou seja, pessoas de baixas condições sociais, para quem fariam muita diferença. Sublinharam, ainda, que, embora os esforços públicos tenham sido retomados, a consumação do crime dificultou a lídima e rápida demarcação dos lotes e a consequente ocupação destes por pessoas legitimamente selecionadas, extrapolando o resultado inerente ao tipo incriminador, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 5. A alegação de dupla valoração dos mesmos fatos para a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento na presente via, por caracterizar situação indevida de supressão de instância. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegando a ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.