Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO. MULTA. RESP Nº 923.012. TEMA 382. STJ. REPETITIVO. SÚMULA 554 DO STJ. 1. A sentença proferida nos embargos à execução fiscal julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por litispendência, em relação aos pedidos de extinção da execução fiscal fundados na ilegitimidade passiva e na prescrição para o redirecionamento, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes. 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal, sendo suficiente a indicação, no título executivo, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. 3. Os processos administrativos correspondentes às inscrições em dívida ativa são mantidos na repartição competente, a teor do que dispõe o art. 41 da LEF, facultado à parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes para a sua defesa, somente sendo cabível a determinação de juntada pelo Juízo quando comprovada a recusa da repartição competente no seu fornecimento. Em suma, constitui ônus da parte executada (e não da exequente) a juntada do processo administrativo fiscal, sempre que esta providência se mostrar útil para a sua defesa, mesmo em se tratando de hipótese de inclusão no polo passivo por motivo de sucessão tributária. 4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 923.012/MG (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 382), decidiu que, em se tratando de multa tributária, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. 5. Tal orientação também foi reforçada pela edição da Súmula 554/STJ, que dispõe: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão". 6. Os débitos se referem a fatos geradores ocorridos antes de operada a sucessão tributária pela CBM - Companhia Brasileira de Multimídia e pela Editora JB S/A como consequência da celebração de contrato de licenciamento de marcas com a Jornal do Brasil S/A. Dessa forma, há responsabilidade solidária da apelante quanto às multas tributárias devidas por esta última, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 923.012/MG e na Súmula 554. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.