Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL – MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EC N.º 113/2021 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O pedido do Agravante de fixação dos juros moratórios e da correção monetária desde a data do evento danoso, não deve ser conhecido, pois o referido pleito está em consonância com o que foi decidido no acórdão, faltando assim, interesse recursal para recorrer deste ponto. A decisão monocrática, em questão, apenas homologou o pedido de desistência dos embargos de declaração e por verificar a necessidade de se manifestar a respeito de matéria de ordem pública, reconheceu a incidência da taxa SELIC sobre a parcelas vencidas da pensão mensal e sobre a condenação ao pagamento de danos morais e estéticos. Os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça firmam-se no sentido de que o exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, devendo ser feito de ofício, pois são tratados como matéria de ordem pública, a afastar a reformatio in pejus. Assim, inexiste qualquer ofensa legal a análise da matéria por esta julgadora quando da homologação do pedido de desistência, pois ainda que o Embargante tenha suscitado a questão, era dever do julgador se manifestar a respeito, ainda que não houvesse qualquer pedido neste sentido. É permitido ao Relator apreciar monocraticamente matérias com jurisprudência sedimentada, como nesta hipótese. Vale ressaltar, ainda, que diante do inconformismo do Agravante foi apresentado o presente recurso, o qual possui a finalidade de levar a discussão ao colegiado para apreciação, o que, portanto, supre qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.