Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CPC/1973. CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis. 3. A parte recorrente alegou violação do V, do CPC, sustentando que o prazo art. 924, prescricional teria fluído após o término do primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a suspensão da prescrição não poderia ser renovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de inércia do exequente e a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal, mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, quando da vigência do CPC/1973. 6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da análise do lapso temporal. 2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III; V. CPC/1973, art. 791, CPC/2015, art. 924, Jurisprudência relevante citada: STJ, Min. Herman Benjamin, REsp 1.656.898/SP, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no Min. Marco Buzzi, AREsp 2.548.933/BA, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no Min. Marco Aurélio AREsp 2.595.147/SE, Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.
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