Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter provado que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, restou claro após toda a documentação juntada que os contratos foram devidamente liquidados através dos descontos realizados diretamente em folha, conforme documentos id 30900663. Assim, se tornam evidentes os ilícitos cometidos pelo Banco Bradesco ao efetuar os débitos em conta referentes aos mesmos contratos, gerando cobrança em duplicidade. III. Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, faz jus a parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). IV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) determinados pelo magistrado de base se mostra razoável para indenizar o dano moral. V. Apelações conhecidas e não providas. DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Nelcilene Lima Pessoa Barbosa em face do Banco Bradesco S/A que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a Autora, segunda Apelante, ajuizou a referida Ação em face do Banco Bradesco S/A em virtude de ter identificado diversos descontos em sua conta bancária, relativos a empréstimos os quais afirma não ter contratado e nem autorizado a terceiros. Ao todo foram sete empréstimos que já resultaram no desconto de R$ 2.067,53 entre os meses de 2021 e 2022. Em contestação o Banco Bradesco afirmou a regularidade das avenças e juntou aos autos cópia dos contratos assim como extratos bancários demonstrando que a parte recebeu os valores contratados (id 30900623). Após a devida instrução processual, entendendo que a documentação juntada comprova que os débitos foram realizados em duplicidade, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte dos pedidos nos seguintes termos: ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir de cada desconto. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Inconformado com a decisão de base o Banco interpôs recurso de apelação defendendo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, segue defendendo a tese de que a parte realizou empréstimos pessoais e os descontos são o exercício regular do seu direito. Ao final pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Igualmente inconformada com o desfecho a Autora interpôs recurso de apelação adesiva pugnando pela majoração do valor atribuído ao dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões das partes nos id´s 30900692 e 30900699. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Passo ao exame da preliminar alegada pelo Banco Bradesco de falta de interesse de agir. É indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, portanto, a preliminar levantada. No mérito, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter provado que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, restou claro após toda a documentação juntada que os contratos foram devidamente liquidados através dos descontos realizados diretamente em folha, conforme documentos id 30900663. Assim, se tornam evidentes os ilíc
Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.