Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA APLICÁVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo recorrente, face à constatação de abusividade no contrato que descaracteriza a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em avaliar a existência de abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, bem como se estão presentes os pressupostos para a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência consolidada da Corte Superior, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários se condiciona à prévia e expressa informação da respectiva taxa incidente, por se tratar de requisito indispensável à transparência da avença. Trata-se de exigência que visa possibilitar ao consumidor a adequada compreensão da evolução do débito, bem como a verificação da equivalência entre a capitalização diária e as taxas efetivas mensal e anual pactuadas. 4. No caso concreto, embora haja previsão expressa de cobrança de juros capitalizados diariamente, o instrumento contratual deixou de indicar a taxa diária efetivamente aplicada, limitando-se a mencionar as taxas mensal e anual. Essa omissão configura violação ao dever de informação imposto ao fornecedor e caracteriza abusividade da cláusula, legitimando a intervenção excepcional do Poder Judiciário para afastar a cobrança irregular. 5. A alegação do recorrente de que a incidência da capitalização diária não promove relevante variação econômica não tem o condão de afastar as conclusões adotadas, sobretudo porque amparadas em firma jurisprudência do STJ. 6. O pedido incidental de levantamento de valores formulado pelo apelado já restou deferido por ordem do juízo de primeiro grau, de modo que, diante do julgamento do recurso, compete ao interessado requerer a execução da ordem na instância originária, após baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.269.036/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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