Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo interno. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial. Não conhecimento dos declaratórios. Cabimento excepcional apenas quando a decisão for genérica a ponto de inviabilizar o agravo em recurso especial. Inocorrência. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em omissão por não examinar especificamente item de dispositivo legal federal invocado nas razões do apelo especial, o que configuraria afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e justificaria, excepcionalmente, o cabimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento, na hipótese dos autos, de embargos declaratórios opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial, sob o argumento de omissão na fundamentação, e, em consequência, se deve ser revista a decisão que deles não conheceu. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão de seus fundamentos. 4. Contra decisão que inadmite recurso especial, os embargos de declaração são, em regra, incabíveis, por existir recurso próprio para adversar a inadmissão, qual seja, o agravo em recurso especial, admitindo-se os aclaratórios apenas em caráter excepcional, quando a decisão for manifestamente genérica a ponto de inviabilizar a impugnação por meio do recurso adequado. 5. No caso, a decisão de inadmissão expôs, de modo claro e específico, os fundamentos determinantes do juízo negativo de admissibilidade, assinalando (i) a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por contrariados, com incidência da Súmula 211 do STJ; (ii) quanto a outras teses, observando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Inexiste omissão, nem deficiência de fundamentação, quando a decisão expõe suficientemente as razões para resolver em sentido contrário à pretensão da parte, não havendo que se falar em erro material em face de ato decisório redigido com clareza, sem imprecisões, lapsos formais ou equívocos ostensivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno a que se nega provimento. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial somente são cabíveis em hipótese excepcional, quando a fundamentação adotada for tão genérica que inviabilize a interposição do agravo em recurso especial. 2. Não há omissão, nem ofensa ao dever de fundamentação, quando a decisão de inadmissibilidade expõe, de forma clara e suficiente, os óbices do não conhecimento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração e o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.042 e 489, § 1º, IV; Súmulas 7 e 211 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Id. 427, aprovado no 1º Congresso STJ da Segunda Instância; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. TJCE, Súmula 18.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar- lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.