Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. SNE. CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. INVALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS. NULIDADE DAS PENALIDADES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação visando reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de três autos de infração de trânsito lavrados em 13 de maio de 2023, às 9h30, no Município de Paraipaba/CE, e de condenação do DETRAN/CE ao pagamento de indenização por danos morais. O proprietário sustentou que se encontrava trabalhando em Maracanaú/CE no momento das autuações e que não recebeu as notificações de autuação e de imposição das penalidades. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se a certidão que registra a expedição das notificações pelo Sistema de Notificação Eletrônica comprova a regularidade do procedimento, apesar da ausência de documento demonstrativo da adesão prévia do proprietário; (ii) verificar se a prova testemunhal produzida é suficiente, por si só, para demonstrar que o proprietário e a motocicleta se encontravam no local de trabalho na data e no horário das infrações; e (iii) verificar se a invalidação das penalidades caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de penalidade de trânsito pressupõe a regular expedição das notificações de autuação e de aplicação da sanção, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. A comunicação por meio exclusivamente eletrônico depende de adesão prévia do proprietário ao SNE. Impugnada especificamente a existência dessa adesão, incumbe ao órgão de trânsito, que detém os respectivos registros, demonstrar o fato positivo por ele afirmado. 5. A certidão apresentada pelo DETRAN/CE comprova a inserção de registros de expedição pelo SNE, mas não identifica o termo, a data, a conta eletrônica ou qualquer outro elemento demonstrativo da adesão prévia do proprietário. A presunção relativa de legitimidade do ato administrativo não permite presumir a própria condição jurídica indispensável à validade do meio de comunicação empregado. 6. A prova testemunhal possui valor probatório e não pode ser reputada intrinsecamente inverossímil. A testemunha conhecia a rotina laboral do proprietário, mas não revelou lembrança individualizada da data das infrações, fundamentando suas declarações na habitualidade do trabalho e do uso da motocicleta. Isoladamente, o depoimento não comprova, com segurança suficiente, a localização do veículo no momento das autuações. 7. A nulidade das penalidades por vício no procedimento de notificação não gera, por si só, dano moral. Ausente prova de suspensão da habilitação, apreensão do veículo, exposição pública, impedimento concretamente demonstrado do licenciamento ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, subsistem apenas transtornos de natureza administrativa e patrimonial. 8. O pagamento das multas não elimina o interesse no cancelamento dos registros e de seus efeitos, mas não autoriza restituição de valores sem pedido formulado na demanda IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A certidão que apenas registra a expedição de notificações de trânsito pelo Sistema de Notificação Eletrônica não comprova, diante de impugnação específica, a regularidade da comunicação quando desacompanhada de registro da adesão prévia do proprietário ao sistema. A anulação de penalidades de trânsito por vício no procedimento de notificação não configura, isoladamente, dano moral, cuja reparação depende da demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 257, § 7º, 281, II, 281-A e 282; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 373, I e II; Código Civil, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.