Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio, manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento de defesa e coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes. 4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320 do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI, 6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, 1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.