Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL e APELAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO ASSÍNCRONA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA POR 03 (TRÊS) ANOS. LIDERANÇA E ATUAÇÃO RELEVANTE DO RECORRENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE RESGATE NO PARAGUAI. ELEVADA PERICULOSIDADE. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA INICIAL. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. SÚMULA 662/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I) Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de destaque formulado pela defesa, destinado à retirada de Apelação da sessão virtual assíncrona e à sua inclusão em sessão presencial ou por videoconferência síncrona, para possibilitar a realização de sustentação oral em tempo real. 2. Apelação interposta contra decisão que renovou, pelo prazo de três anos, a permanência de condenado no Sistema Penitenciário Federal e indeferiu sua transferência para o sistema penitenciário estadual. 3. A defesa sustenta, em síntese, a existência de direito ao julgamento presencial ou síncrono, a ausência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida excepcional, a desnecessidade da custódia federal diante da boa conduta carcerária do recorrente e a suficiência do sistema penitenciário estadual para recebê-lo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de sustentação oral em tempo real impõe o destaque automático do processo submetido a julgamento virtual assíncrono; e (ii) estabelecer se a renovação da permanência do apelante no Sistema Penitenciário Federal está suficientemente fundamentada, ainda que baseada na persistência dos motivos que ensejaram sua inclusão originária, sem a indicação de fato novo. III. Razões de decidir 5. O pedido de destaque para retirada do processo da sessão virtual assíncrona não é automático. As normas aplicáveis asseguram à defesa a apresentação de sustentação oral gravada, memoriais e esclarecimentos, inexistindo prejuízo concreto quando a controvérsia puder ser adequadamente apreciada com base nos autos. 6. Para a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal, não se exige a ocorrência de fato novo, bastando decisão fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme o artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, e a Súmula nº 662 do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, a manutenção da custódia federal está amparada na posição de liderança e atuação relevante do apelante em organização criminosa, na gravidade dos delitos, na elevada periculosidade, na atuação em região de fronteira e na tentativa de resgate ocorrida quando de sua prisão no Paraguai. 8. A boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares recentes e o decurso do tempo não afastam, por si sós, a necessidade da custódia federal, especialmente diante do risco de rearticulação criminosa e de comprometimento da segurança do sistema penitenciário estadual. 9. Eventual controvérsia sobre movimentações financeiras vinculadas à empresa do apelante não invalida a decisão recorrida, pois a renovação da permanência está fundamentada em conjunto autônomo de elementos concretos. O prazo de três anos, por sua vez, encontra respaldo no artigo 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008. IV. Dispositivo 10. Agravo Regimental desprovido. Apelação desprovida. V. Tese de julgamento 1. O pedido de destaque de processo incluído em sessão virtual assíncrona não impõe sua retirada automática para julgamento presencial ou por videoconferência síncrona, quando assegurada à defesa a apresentação de sustentação oral gravada, memoriais e esclarecimentos de questões fáticas, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Para a renovação da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal, é prescindível a indicação de fato novo, bastando decisão fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 3. A liderança e atuação relevante em organização criminosa, a elevada periculosidade, a gravidade dos delitos, a tentativa de resgate e o risco de rearticulação criminosa justificam a manutenção da custódia federal, ainda que o preso apresente boa conduta carcerária e não tenha cometido faltas disciplinares recentes. Dispositivos legais e regulamentares mencionados: - Constituição Federal, artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX; - Lei nº 11.671/2008, artigos 3º, 4º e 10, § 1º; - Decreto nº 6.877/2009; Jurisprudência mencionada: - Supremo Tribunal Federal, RHC nº 210.267 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 08/08/2023, publicação em 16/08/2023; Superior Tribunal de Justiça, - AgRg no REsp nº 2.115.821/RJ, processo nº 2023/0456910-0, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/08/2024, publicação em 23/08/2024; - Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CC nº 206.385/PA, processo nº 2024/0242535-6, Terceira Seção, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 12/02/2025, publicação em 17/02/2025; - Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Execução Penal nº 5002006-04.2026.4.03.6000, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, julgado em 24/07/2026; - Súmula nº 662 do Superior Tribunal de Justiça.
por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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11ª Turma · TRF3 · presidente: José Marcos Lunardelli
Composição: José Marcos Lunardelli (presidente); Fausto Martin de Sanctis; Nino Oliveira Toldo; Renata Andrade Lotufo.
Secretaria: UNI4 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 4.ª Seção (5ª e 11ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.