Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, indeferiu tutela de urgência destinada à implantação de abono de permanência, sob fundamento genérico de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A agravante sustenta nulidade da decisão por falta de fundamentação e pleiteia a concessão da tutela recursal para implementação imediata da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere tutela de urgência com fundamentação genérica atende aos requisitos constitucionais e legais de motivação; (ii) estabelecer se o Tribunal pode conceder diretamente a tutela de urgência ou se deve anular a decisão para evitar supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, conforme art. 93, IX. 4. O Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que se limita a reproduzir norma abstrata sem correlacioná-la aos elementos do caso concreto, nos termos do art. 489, §1º, I e II. 5. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sem analisar os documentos apresentados nem justificar concretamente a ausência de probabilidade do direito ou perigo de dano. 6. A fundamentação genérica configura vício de motivação e acarreta nulidade absoluta da decisão. 7. A concessão direta da tutela recursal pelo Tribunal exige análise fático-probatória não realizada na origem, o que configura supressão de instância. 8. A apreciação dos requisitos do abono de permanência, como tempo de contribuição e enquadramento nas regras previdenciárias, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e em parte provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, I e II, e 1.019, I; CF/1988, art. 40, §19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1233; TJ-AL, AI nº 0809957-24.2024.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 11.03.2025. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e em parte provido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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