Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC.1.2. O apelante alegou que a execução havia sido embargada e que, portanto, não seria possível a extinção do feito de ofício, sem requerimento da parte executada, nos termos da Súmula nº 240 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, por abandono da causa, exige requerimento do executado, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, mesmo após o trânsito em julgado de decisão que julgou a exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa depende, em regra, da intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.3.2. A exigência de requerimento do réu, prevista na Súmula nº 240 do STJ, destina-se a assegurar a bilateralidade do processo, quando ainda presentes interesses jurídicos da parte adversa.3.3. Contudo, após o julgamento da exceção de pré-executividade e a ausência de manifestação do exequente mesmo após intimação pessoal, não subsiste interesse do executado na continuidade da execução, sendo desnecessário seu requerimento para a extinção.3.4. A jurisprudência do STJ excepciona a incidência da Súmula nº 240/STJ quando a relação processual está consolidada e não há mais pendência de mérito, como na hipótese dos autos.3.5. Comprovada a intimação pessoal do Município, por meio eletrônico, e a ausência de manifestação no prazo legal, configurado o abandono da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Após o julgamento da exceção de pré-executividade e a consolidação da relação processual, a extinção da execução fiscal por abandono da causa não exige requerimento da parte executada." "2. A intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, satisfaz a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010; STJ, REsp 1.954.717/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.08.2022; STJ, REsp 1248866/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 29.06.2011. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136912-91.2020.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de GoiásApelante: Município de Valparaíso de GoiásApelado: Jason Antônio de Oliveira Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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