Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a prática de demanda predatória e a ausência de pressupostos processuais mínimos. 2. A parte autora sustentou que preenche os requisitos das condições da ação e alegou violação ao art. 321 do CPC, por não ter sido intimada para emendar ou complementar a petição inicial. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, por suposta demanda predatória e ausência de pressupostos processuais, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão não submetida ao contraditório, ainda que cognoscível de ofício. 6. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis, com indicação precisa do que deve ser corrigido. 7. A extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, sem prévia intimação para saneamento, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa. 8. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam a adoção de cautelas diante de indícios de litigância predatória, mas não autorizam a extinção automática do processo sem análise das peculiaridades do caso concreto. 9. A mera padronização da petição inicial ou a multiplicidade de ações não caracterizam, por si sós, demanda predatória. 10. Havendo juntada de procuração válida e documentos que indicam descontos vinculados ao contrato impugnado, evidencia-se, em tese, o interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 11. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por suposta demanda predatória ou ausência de pressupostos processuais sem prévia intimação da parte autora para se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC. 2. Constatada irregularidade sanável na petição inicial, deve o magistrado oportunizar a emenda, conforme art. 321 do CPC, sob pena de error in procedendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0723444-51.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 03.03.2021, publ. 17.03.2021; TJPI, Apelação Cível 0801125-52.2022.8.18.0056, Rel. Des. Antônio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023, publ. 05.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801506-14.2023.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.