Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES NO IMPORTE DE R$ 725.589,75. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA R$ 10.000,00. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMPRESA APELANTE QUE PERMANECE DEVEDORA DO BANCO APELADO DESDE O ANO DE 2005 E AINDA SEQUER FOI CITADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JUAREZ LEAL DOS SANTOS ¿ ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, no âmbito de cumprimento de sentença iniciado em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o adimplemento da obrigação pelo executado. A parte apelante insurge-se contra a decisão interlocutória anterior que, ao julgar improcedente impugnação ao cumprimento, reconheceu o descumprimento da tutela antecipada, mas reduziu de ofício o valor das astreintes de R$ 725.589,75 para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução, de ofício, pelo juízo de origem, do valor das astreintes originalmente acumuladas em razão do descumprimento de tutela antecipada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. De acordo com o que consta dos autos, ainda na fase de conhecimento do processo, o eminente juiz concedeu medida liminar (fls. 37/39) em fevereiro de 2006, ordenando que a instituição financeira apelada (BNB S/S) se abstivesse de inscrever o nome da apelante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, retirando a negativação acaso já a tivesse levado a efeito, impondo, naquela ocasião, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para o caso de descumprimento, tendo o banco sido intimado deste decisum em abril daquele ano de 2006, e efetivado o cumprimento da liminar em julho de 2007 (fl. 165), o que acarretou, de fato, o descumprimento da ordem judicial, a legitimar a aplicação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. 5. A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e não indenizar a parte contrária, sendo desaconselhável a fixação de valores que conduzam ao enriquecimento sem causa do credor. 6. A redução do valor da multa cominatória no caso concreto se mostra razoável diante da desproporcionalidade entre o montante acumulado e a natureza da obrigação, bem como da existência de longo lapso temporal até o cumprimento da decisão judicial. 7. A jurisprudência do STJ admite a intervenção do juízo revisional quando a multa atinge valores exorbitantes ou irrisórios, ainda que haja decisão anterior fixando o valor. 8. Observando os parâmetros definidos pelo STJ e a fundamentação exposta, na hipótese em julgamento a ordem judicial de impedir a negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes (ou proceder à exclusão acaso efetivada) resultou da concessão de tutela em ação ordinária de revisão de contrato cuja dívida, segundo o credor, era da ordem de R$ 46.190,31 (quarenta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e um centavos), tendo o autor consignado em juízo, à época, a importância de R$ 23.311,64 (vinte e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, aproximadamente a metade da dívida que dizia o banco ser credor. 9. Naquele ano de 2006, o salário-mínimo mensal vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de sorte que as astreintes então fixadas de metade do salário-mínimo (R$ 175,00) não desbordava da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Contudo, obviamente, que a atualização do valor (das astreintes) para a vultosa quantia de mais de setecentos mil reais mostra-se desarrazoada e desproporcional, por ultrapassar, em muito, o valor estimado da dívida então discutida entre os litigantes, podendo, por isso, como bem decidiu o STJ ser modificada a qualquer tempo. 11. Compreendo, portanto, que a redução para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se aproxima dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 12. Por outro lado, não se pode deixar de fazer o registro de que a apelante é ré no processo de execução (0001480-30.2005.8.06.0055) movido pelo banco apelado desde o ano de 2005, quando a dívida objeto da ação era de aproximadamente R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ao passo que, nos autos da ação revisional que tramitou neste caderno processual, a executada depositou a quantia de R$ 23.311,64 (vinte e três mil, trezentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), e nada mais. 13. Relevante pontuar a meu sentir, ainda, que esta Relatoria revisou o contrato objeto desta ação, que é o mesmo que integra o processo de execução e, nada obstante a apelante ter ajuizado a ação revisional e ter comparecido a todos os atos deste processo de revisão contratual, mormente a interposição de recursos, além do próprio oferecimento do cumprimento de sentença, é de se ver ¿ o que pude vislumbrar do acesso dos autos da ação de execução ¿ que desde o ano de 2005, ainda não foi citada no referido processo. 14. O que é certo é que a apelante/executada, nada obstante ter tido seu contrato revisado pelo Poder Judiciário, permanece devedora da instituição financeira, de sorte que não há como acatar a tese recursal de majoração das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O juízo pode, de ofício, reduzir o valor das astreintes quando verificar que a quantia acumulada é desproporcional à natureza da obrigação descumprida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. (ii) A multa cominatória possui finalidade coercitiva e não indenizatória, de modo que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (iii) A modificação do valor das astreintes não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002013-52.2006.8.06.0055, em que é apelante JUAREZ LEAL DOS SANTOS ¿ ME e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.