Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRAÇÃO DE CRÉDITO PELA RÉ E OS ENCARGOS INCIDENTES. NECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação monitória, sob o argumento de que a documentação apresentada é suficiente para instruir o feito. Subsidiariamente, requer a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade ou a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). 2. In casu, a sentença de primeiro grau identificou inconsistência relevante entre os documentos que fundamentaram a petição inicial. Enquanto o autor afirmou que o débito decorria de "Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business- nº 4526130028474000173", celebrado em 10/01/2014, o demonstrativo de cálculo apresentado indicava que a dívida era proveniente de "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa", com data de transferência em 30/05/2016. 3. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a sentença não exigiu rigor formal incompatível com a ação monitória. O que se apontou foi a ausência de documentos essenciais para comprovar: a) a efetiva contratação do "Cheque Empresa" mencionado na planilha de cálculo; b) os encargos contratados e aplicados ao valor disponibilizado; e c) as condições de pagamento pactuadas. 4. Importa ainda observar, que na proposta de abertura de conta corrente em ID 25771155, não consta a contratação de limite de crédito, bem como eventuais encargos, não servindo para a comprovação do débito. A mera apresentação de extratos bancários e planilha de cálculos, sem a juntada do contrato específico que deu origem ao débito (no caso, o "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa"), não constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. 5. Ademais, não merece prosperar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelante deu causa à extinção do processo ao não apresentar documentação adequada para o ajuizamento da ação monitória, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. 6. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pela sentença, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando excessivo ou desproporcional, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte apelada. Ademais, a fixação de honorários por apreciação equitativa é restrita às hipóteses em que o valor da causa é inestimável ou irrisório, não sendo este o caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Ao analisar os autos, verifico que o acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: "(...) In casu, a sentença de primeiro grau identificou inconsistência relevante entre os documentos que fundamentaram a petição inicial. Enquanto o autor afirmou que o débito decorria de "Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business- nº 4526130028474000173", celebrado em 10/01/2014, o demonstrativo de cálculo apresentado indicava que a dívida era proveniente de "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa", com data de transferência em 30/05/2016. Tal inconsistência não foi devidamente esclarecida pelo banco apelante, nem na impugnação aos embargos monitórios, nem nas razões recursais. A divergência entre os documentos compromete a credibilidade da prova escrita apresentada, não permitindo identificar com segurança a origem e a natureza do débito cobrado. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a sentença não exigiu rigor formal incompatível com a ação monitória. O que se apontou foi a ausência de documentos essenciais para comprovar: a) a efetiva contratação do "Cheque Empresa" mencionado na planilha de cálculo; b) os encargos contratados e aplicados ao valor disponibilizado; e c) as condições de pagamento pactuadas. Importa ainda observar, que na proposta de abertura de conta corrente em ID 25771155, não consta a contratação de limite de crédito, bem como eventuais encargos, não servindo para a comprovação do débito. A mera apresentação de extratos bancários e planilha de cálculos, sem a juntada do contrato específico que deu origem ao débito (no caso, o "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Empresa"), não constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. (...) (...) Ademais, não merece prosperar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelante deu causa à extinção do processo ao não apresentar documentação adequada para o ajuizamento da ação monitória, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, conforme corretamente estabelecido na sentença. A aplicação do princípio da causalidade, neste caso, confirma a responsabilidade do apelante pelos ônus sucumbenciais, pois foi sua falha na instrução adequada da petição inicial que resultou na extinção do processo. Por fim, em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado pela sentença, está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não se revelando excessivo ou desproporcional, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte apelada. O apelante invoca o art. 85, § 8º, do CPC, que trata da fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor inestimável ou irrisório. Todavia, este não é o caso dos autos, pois há valor certo atribuído à causa (R$ 108.423,92), sendo o percentual de 10% perfeitamente razoável e proporcional. (...)" Assim, no que concerne à alegada violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, impõe-se ressaltar que, uma vez proferido o julgamento pela instância ordinária, a instrução probatória e determinadas matérias fáticas passam a ostentar caráter incontroverso, restando definitivamente delimitadas. Nessa fase processual, revela-se juridicamente inviável a rediscussão do acervo fático-probatório dos autos, bem como a reapreciação das peças processuais no que tange aos fatos já estabelecidos pelas instâncias de origem. Tal vedação decorre da própria sistemática recursal, encontrando óbice expresso no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Que
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.