Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora municipal, professora em efetiva regência de classe, contra sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao gozo de 45 dias de férias anuais previstos no art. 48 da Lei Municipal nº 105/2002, bem como do pagamento do terço constitucional incidente sobre a totalidade desse período, com o recebimento das diferenças relativas aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a professora em regência de classe faz jus ao período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias assegurados em lei local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o direito ao adicional de 1/3 sobre o período de férias, sem fixar limitação temporal ao gozo, permitindo que legislação local amplie o período de descanso. 4. O art. 48 da Lei Municipal nº 105/2002 estipula expressamente que os docentes em regência de classe possuem direito a 45 dias de férias anuais, distinguindo-os dos demais integrantes do magistério, que fazem jus a 30 dias. 5. O art. 49 da Lei Municipal não restringe o pagamento do terço constitucional a apenas 30 dias, mas apenas determina o pagamento automático relativo a esse período, não vedando o pagamento do adicional sobre os 15 dias restantes previstos no art. 48. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787/CE (Tema 1241), firmou entendimento de observância obrigatória de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração correspondente à totalidade das férias previstas em lei. 7. Não há afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de criação judicial de vantagem, mas de correta interpretação da legislação municipal que concede férias de 45 dias. 8. Restou comprovado documentalmente que a apelante exerce função de professora em regência de classe, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto o município não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. 9. As diferenças relativas ao terço constitucional devem ser pagas de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora desde a citação, aplicando-se o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.