Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de reparação de danos decorrente de fraude bancária. 2. As instâncias de origem reconheceram a falha na prestação do serviço e condenaram o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No recurso especial, alegou-se a inexistência de falha na prestação do serviço, à vista da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a instituição financeira deve responder por fraude bancária ocorrida na conta do cliente, à luz da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade, sendo devida a reparação quando não evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação Tese de julgamento: do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do c permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. : CDC, § 3º; CC, arts. 186, 187, 927, 945. Dispositivos relevantes citados art. 14, : STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.771.827/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 11/6/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.015.732/SP em AgInt no , relator Ministro João Otávio de 20/6/2023; AREsp n. 2.616.138/DF Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/11/2024; , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.706.893/AM julgado em , relatora Ministra Nancy Andrighi, 18/11/2024; REsp n. 2.015.732/SP Terceira Turma, julgado em STJ, , relatora 20/6/2023; REsp n. 2.161.428/SP Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Marco 11/3/2025; REsp n. 1.573.859/SP Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos 7/11/2017; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, EREsp n. 1.803.803/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/9/2023; AREsp n. 2.279.725/SC Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/5/2023; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em 27/6/2022.
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