Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido da competência do Tribunal de Justiça quando o ato impugnado é do Juízo, não havendo sido examinado quando do julgamento da apelação, não se cuidando, portanto, de decisão de Colegiado. Precedentes: Habeas-Corpus nºs 70.497-SP, 72.144-SP, 73.136-SP, relatados pelos Ministros, Sepúlveda Pertence, Moreira Alves, Francisco Rezek, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 24 de setembro de 1993, de 18 de agosto de 1995 e de 8 de dezembro de 1995, respectivamente.
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma não considerou a proposta do Senhor Ministro Maurício Corrêa no sentido de concessão de ofício de habeas corpus contra o voto de sua Excelência. A Turma, por último, unanimemente, manteve a cautelar concedida pelo Relator até o conhecimento da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a remessa do habeas corpus, devendo a Corte decidir como entender de direito. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2º Turma, 21.10.97. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Neison Jobim. Subprocurador-Geral da Repúbliga, Dr. Edinaldo de Holanda Borges. ai Carlos Aibektá Cantanhede [Secretário 21 —
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.