Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de suposto abuso do direito de ação decorrente do ajuizamento reiterado de demandas envolvendo empréstimos consignados. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustentou nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão-surpresa, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, sem prévia oportunidade de manifestação da parte e de saneamento da demanda; (ii) estabelecer se a autora faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a documentação juntada aos autos demonstra que a autora é aposentada, percebe benefício equivalente a um salário mínimo e possui renda comprometida por descontos consignados, circunstâncias suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 4. O juiz não pode extinguir o processo com fundamento não submetido previamente ao contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao princípio da vedação à decisão-surpresa. 5. A existência de indícios de litigância predatória ou de fracionamento de demandas não autoriza a extinção imediata do processo, impondo ao magistrado a adoção de medidas de saneamento e esclarecimento, em consonância com os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. 6. As recomendações e notas técnicas destinadas ao enfrentamento de demandas massificadas não afastam a necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. É incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a relação processual não chegou a ser formalizada pela ausência de citação da parte ré. 8. Não se aplica a teoria da causa madura quando o processo depende de regular instrução probatória e ainda não houve a formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de interesse processual fundada em suposta litigância predatória exige prévia manifestação das partes, sob pena de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. O magistrado deve oportunizar o saneamento de eventuais vícios e privilegiar a resolução do mérito antes de extinguir prematuramente a demanda. 3. A documentação que evidencia renda limitada proveniente de benefício previdenciário e comprometimento financeiro autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4. A ausência de citação da parte ré impede a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A teoria da causa madura não incide quando a demanda depende de instrução probatória e de regular formação da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 2º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, 330, III, 485, VI, 1.012, caput e § 1º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp 1.824.337/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019; TJMG, AC 5264668-30.2022.8.13.0024, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 13.07.2023; TJMS, AC 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800371-81.2020.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, Plenário Virtual de 22.09.2023 a 29.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.