Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO MÊS DE JULHO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DA EC N.º 45/2004. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EVIDENCIADA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO ADULTERADO. RECURSO DESPROVIDO. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, antes da vigência da EC n º 45/2004, os prazos, em processo penal, permaneciam suspensos durante as férias forenses. Precedente. Considerando que a publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa ocorreu quando já estava em vigência o referido inciso XII do art. 93 da Constituição Federal, não há falar em suspensão do prazo recursal, porquanto não existem mais férias coletivas perante os Juízos e Tribunais de segundo grau, bem como diante da ordem de não-interrupção da atividade jurisdicional. Em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial é de 05 dias, conforme o preceito do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, restando inaplicável o art. 544 do CPC. Inteligência da Súmula n.º 699 do STF. Descabido o argumento do recorrente de que a cópia da certidão de publicação do acórdão que julgou a apelação interposta pela defesa já teria sido juntada aos autos, tendo passado desapercebida, pois o documento apresentado em sede de agravo regimental encontra-se, em princípio, rasurada, consistindo, na verdade à certidão de publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.